Quanto
às leis criminais, vigorava a "lex talionis" : a pena de morte era
largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou
empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da ofensa.
A
noção de "uma vida por uma vida" atingia aos filhos dos causadores de
danos aos filhos dos ofendidos. As penalidades infligidas sob o Código de
Hamurabi, ficavam entre os brutais excessos das punições corporais das leis
mesopotâmica Assírias e das mais suaves, dos hititas. A codificação propunha-se
a implantação da justiça na terra, a destruição do mal, a prevenção da opressão
do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo. Essa
legislação estendeu-se pela Assíria, pela judéia e pela Grécia.
PRÓLOGO
_ "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra d dos Céus,
determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a
Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez
famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a
firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim,
Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça
na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo
forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo. Hamurabi,
governador escolhido por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra; o
que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk; o
que supriu água com abundância aos seus habitantes;... o que tornou bela a
cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a poderosa Urash;... o que
ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na
Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a
Anunit".
I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES
1º
- Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova
disso, aquele que acusou, deverá ser morto.
2º
- Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode
provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio,
salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua
casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a
imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a
casa do seu acusador.
3º
- Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e, não
prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
4º
- Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a
pena cominada no processo.
5º
- Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a
sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no
processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar
doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá
publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a
funcionar de novo como juiz em um processo.
II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS
6º
- Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem
recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.
7º
- Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou
prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou
outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado como um ladrão e
morto.
8º
- Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a
coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se
pertence a um liberto, deverá dar dez vezes tanto; se o ladrão não tem nada
para dar, deverá ser morto.
9º
- Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o
qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de
testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz:
"eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o
comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as
testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido
deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar
os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas
que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O
vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o
recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.
10º
- Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele
comprou, mas, o proprietário do objeto perdido apresenta um testemunho que
reconhece o objeto, então o comprador é o ladrão e morrerá. O proprietário
retoma o objeto perdido.
11º
- Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho que o
reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá.
12º
- Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa do vendedor o
quíntuplo.
13º
- Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz deverá fixar-lhes
um termo de seis meses; se, em seis meses, as suas testemunhas não
comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena desse processo.
14º
- Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.
15º
- Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte ou um
escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.
16º
- Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um
liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não o apresenta, o dono da
casa deverá ser morto.
17º
- Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava fugidos e os
reconduz ao dono, o dono do escravo deverá dar-lhe dois siclos.
18º
- Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado a palácio; feitas
todas as indagações, deverá ser reconduzido ao seu senhor.
19º
- Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se descobre o escravo com
ele, deverá ser morto.
20º
- Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar em nome de Deus ao
dono do escravo e ir livre.
21º
- Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco ser morto e
sepultado.
22º
- Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto.
23º
- Se o salteador não é preso, o roubado deverá diante de Deus reclamar tudo que
lhe foi roubado; então a aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrição o
roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados por quanto foi perdido.
24º
- Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar uma mina aos parentes.
25º
- Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem apagar, lança os
olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a propriedade do dono da
casa, ele deverá ser lançado no mesmo fogo.
III
- DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E DOS VASSALOS EM GERAL,
ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
26º
- Se um oficial ou um gregário que foi chamado às armas para ir no serviço do
rei, não vai e assolda um mercenário e o seu substituto parte, o oficial ou o
gregário deverá ser morto, aquele que o tiver substituído deverá tomar posse da
sua casa.
27º
- Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, e em
seguida o seu campo e o seu horto foram dados a um outro e este deles se
apossa, se volta a alcançar a sua aldeia, se lhe deverá restituir o campo e o
horto e ele deverá retomá-los.
28º
- Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, se
depois o seu filho pode ser investido disso, se lhe deverá dar o campo e horto
e ele deverá assumir o benefício de seu pai.
29º
- Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido, um terço do campo e
do horto deverá ser dado à progenitora e esta deverá sustentá-lo.
30º
- Se um oficial um ou gregário descura e abandona seu campo, o horto e a casa
em vez de gozá-los, e um outro toma posse do seu campo, do horto e da casa; se
ele volta e pretende seu campo, horto e casa, não lhe deverão ser dados, aquele
que deles tomou posse e os gozou, deverá continuar a gozá-los.
31º
- Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e a casa lhe deverão ser
restituídos e ele deverá assumi-los de novo.
32º
- Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado que foi feito prisioneiro
no serviço do rei, e o conduz à sua aldeia, se na sua casa há com que
resgatá-lo, ele deverá resgatar-se; se na sua casa não há com que resgatá-lo,
ele deverá ser libertado pelo templo de sua aldeia; se no templo de sua aldeia
não há com que resgatá-lo, deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo, horto e casa
não deverão ser dados pelo seu resgate.
33º
- Se um oficial superior foge ao serviço e coloca um mercenário em seu lugar no
serviço do rei e ele parte, aquele oficial deverá ser morto.
34º
- Se um oficial superior furta a propriedade de um oficial inferior, prejudica
o oficial, dá o oficial a trabalhar por soldada, entrega o oficial em um
processo a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao oficial, aquele
deverá ser morto.
35º
- Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu a este, perde o
seu dinheiro.
36º
- O campo, o horto e a casa de um oficial, gregário ou vassalo não podem ser
vendidos.
37º
- Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário, de
um vassalo, a sua tábua do contrato de venda é quebrada e ele perde o seu
dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono.
38º
- Um oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar por escrito nem dar em
pagamento de obrigação à própria mulher ou à filha o campo, o horto e a casa do
seu benefício.
39º
- O campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem (como sua
propriedade) podem ser obrigados por escrito e dadas em pagamento de obrigação
à própria mulher e à filha.
40º
- Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário do Estado, seu campo,
horto e casa. O comprador recebe em gozo e campo, o horto e a casa que comprou.
41º
- Se alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa de um oficial, de um
gregário ou de um vassalo e forneceu as estacas necessárias, se o oficial, o
gregário ou o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, deverão ter como sua
propriedade as estacas que lhes foram dadas.
IV - LOCAÇÕES E REGIME GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS,
DAÇÃO EM PAGAMENTO
42º
- Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele
deverá ser convencido que fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao
proprietário do campo quanto trigo exista no do vizinho.
43º
- Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário
do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o
campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.
44º
- Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos, um campo que jaz
inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar,
destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao proprietário e por cada
dez gan pagar dez gur de trigo.
45º
- Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu
campo, mas sobrevem uma tempestade e destrói a safra, o dano recai sobre o
cultivador.
46º
- Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou quarta parte,
o trigo que está no campo deverá ser dividido segundo as partes entre o
cultivador e o proprietário.
47º
- Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância, deu a
cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado
e, pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu contrato.
48º
- Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou
destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não
deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e
não pagar juros por esse ano.
49º
- Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno cultivável
de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o
sésamo que aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida o cultivador semeia
no campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo
deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo
pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e moradia do cultivador.
50º
- Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável de sésamo, o
proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e
restituir ao negociante o dinheiro com os juros.
51º
- Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante trigo ou sésamo
pela importância do dinheiro, que recebeu do negociante e os juros conforme a
taxa real.
52º
- Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu contrato não fica
invalidado.
53º
- Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em
conseqüência se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da aldeia são
inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, deverá ressarcir o
trigo que ele fez perder.
54º
- Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por dinheiro juntamente
com os seus bens e os agricultores de quem o trigo foi destruído, dividirão
entre si.
55º
- Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente e a
água inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir o trigo conforme o
produzido pelo vizinho.
56º
- Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas do vizinho, ele
deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo.
57º
- Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer pastar a
erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o
proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que sem licença do
proprietário fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao
proprietário vinte gur de trigo por cada dez gan.
58º
- Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado o
recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as
faz pastarem no campo, este pastor deverá conservar o campo em que faz pastar e
por ocasião da colheita deverá responder ao proprietário do campo, por cada dez
gan sessenta gur.
59º
- Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta lenha no horto alheio,
deverá pagar uma meia mina.
60º
- Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em horto e este o
planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietário e hortelão deverão
dividir entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte.
61º
- Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e deixa uma parte
inculta, dever-se-á consignar esta no seu quinhão.
62º
- Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se é campo de espigas,
o hortelão deverá pagar ao proprietário o produto do campo pelos anos em que
ele fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o campo cultivável e
restituí-lo ao proprietário.
63º
- Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui ao
proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.
64º
- Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que tem em aluguel o
horto, deverá dar ao proprietário duas partes do produto do horto e conservar
para si a terça parte.
65º
- Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o hortelão deverá
calcular o produto pela parte do fundo vizinho.
Pr. Marcelo da Costa